06/05/2022 às 17h20 - atualizada em 06/05/2022 às 19h50
Adelaide Nogueira
Maceió / AL
O Ministério Público Estadual (MPAL), por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca, instaurou, nesta sexta-feira (6), procedimento e oficiou a prefeitura de Rio Largo para esclarecimentos sobre o contrato e sobre o aumento da tarifa interminicipal.
O valor da passagem era de R$ 4,00 ou R$ 4,70 até o dia 8 de abril de 2022 e passou para até R$ 6,00 no dia seguinte. De acordo com o órgão ministerial, a prefeitura não fez qualquer comunicação prévea.
O aumento é tido como ilegal pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (Arsal).
Procurada pela reportagem do Acta, a Prefeitura de Rio Largo informou, através da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT) que o município não possui competência de interferir nas tarifas reajustadas pela empresa intermunicipal [Veleiro], regulada pela Agência de Serviços Públicos do Estado de Alagoas, a Arsal.
A promotora de Justiça substituta, Cintia Calumby, solicitou que a prefeitura de Rio Largo envie cópia do contrato de concessão pactuado entre o Município e a empresa Veleiro.
“O pedido é para que a prefeitura nos envie as informações necessárias sobre o aumento da tarifa intermunicipal que ocorreu a partir do dia 9 de abril, surpreendendo a todos os usuários. Além do mais, o Ministério Público, nos termos dos artigos 9 e 18 da Lei 12.587/2012, requereu a cópia do contrato com a empresa que faz as linhas na cidade para entender em que se basearam. Segundo a Arsal é uma medida ilícita e somos o órgão fiscalizador em defesa dos direitos do cidadão, precisamos de respostas”, afirmou Calumby.
A promotora justifica as solicitações através dos parágrafos 7.º e 12.º do artigo 9.º da Lei da Mobilidade Urbana, que afirmam ser competência do poder público delegar a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário, mas que o poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.
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